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ESTATUTOS E REGULAMENTO GERAL DO CNOCA
Artº 2º Artº 3º Artº 4º i) O pavilhão é rectangular, branco, tendo no quarto junto à haste, o emblema e, distribuídas pelos restantes três quartos, as letras CNOCA; ii) O galhardete distintivo do Clube será triangular e igual ao pavilhão no restante: iii) O emblema constitui o selo do clube e encima os diplomas e os impressos; iv) O pavilhão destina-se à sede e aos Postos Náuticos, os galhardetes para a sede, Postos Náuticos e embarcações, e os emblemas para os sócios e para os equipamentos. Artº 5º i) Embora os Estatutos privilegiem as modalidades náuticas, poderão ser igualmente consideradas outras modalidades que o interesse manifestado pelos sócios justifique. ii) Para a conveniente prossecução dos seus fins, devem, entre outras, serem promovidas iniciativas, nomeadamente: a. Criar e manter postos náuticos; b. Adquirir e manter embarcações e equipamentos; c. Conceder facilidades de guarda e manutenção das embarcações dos sócios; d. Promover regatas, cruzeiros e outros eventos fomentadores da prática dos desportos náuticos; e. Facilitar a iniciação desportiva dos sócios e seus familiares, através de acções de formação; f. Divulgar os calendários de actividades do Clube e dos organismos em que o Clube esteja filiado, com vista à participação dos sócios; g. Representar o Clube nos organismos nacionais ou internacionais que forem entendidos convenientes h. Propiciar situações de convívio social, dinamizadoras do bom relacionamento entre os sócios do Clube, seus familiares e representantes de clubes congéneres. Artº 6º 1. O CNOCA compõe-se de três categorias de sócios: efectivos , auxiliares e honorários,. 2. Podem ser admitidos como sócios efectivos os oficiais e aspirantes da Marinha na efectividade do serviço. 3. Os cadetes da Armada serão considerados sócios efectivos, ficando isentos do pagamento de quotas. 4. Os sócios efectivos que deixarem de fazer parte da Corporação podem continuar como sócios desde que o seu afastamento não tenha sido originado por motivos disciplinares ou criminais. 5. Poderão ser admitidos como sócios auxiliares: a. os oficiais e aspirantes da Marinha que não se inscreveram como sócios enquanto na efectividade do serviço ou que deixaram de ser sócios, por motivos que não de ordem disciplinar ou criminal; b. os cadetes e aspirantes que, por motivos que não de origem disciplinar ou criminal, não chegaram a integrar os quadros permanentes, cuja actividade no clube, no período de tempo em que foram considerados sócios efectivos, seja considerada merecedora de continuarem como sócios; c. os familiares dos sócios efectivos que, na frequência das actividades do clube, nomeadamente nas escolas de formação, revelaram qualidades que os recomendem para serem admitidos como sócios, após atingirem a maioridade. 6. Podem ser sócios honorários as colectividades, organismos ou indivíduos que mereçam essa distinção por relevantes serviços prestados ao Clube ou à Armada. 7. Os direitos e deveres constam do Regulamento Geral. i) Constituem direitos dos sócios efectivos: a. Utilizar as instalações do Clube e as suas embarcações nas condições estabelecidas; b. Concorrer às competições desportivas em que o Clube se faça representar; c. Assistir aos festivais e outros eventos organizados pelo Clube, nas condições que forem estabelecidas; d. Frequentar os cursos ministrados, nas condições que forem estabelecidas; e. Fazer parte da Assembleia Geral, propor, discutir e votar, eleger e ser eleito para os órgãos sociais f. Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos regulamentares; g. Examinar a contabilidade, livros, e documentos referentes ao exercício anterior, oito dias antes da Assembleia Geral Ordinária; h. Sugerir à direcção quaisquer medidas que julguem de interesse para o bom nome e prestígio do Clube; i. Usar os distintivos do Clube. ii) Os sócios auxiliares têm os direitos consignados nas alíneas a., b., c., d. ,h, e i. do n.º 7 i). iii) os sócios honorários têm os direitos consignados nas alíneas a., b., c., d., h e i. do n.º 7 i) se forem individuais, e beneficiam apenas do referido na alínea c., se forem colectividades. iv) São deveres dos sócios: a. Contribuir para o progresso e engrandecimento moral e material do Clube; b. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, regulamentos e normas em vigor; Para os sócios efectivos: c. Aceitar os cargos para que for eleito e cumprir com zelo as respectivas funções; Para os sócios efectivos e auxiliares: d. Pagar as cotas estabelecidas; e. Responsabilizar-se pelos prejuízos causados por si ou sob sua responsabilidade no material e bens do Clube. Artº 7º 1. A admissão dos sócios efectivos pertence à Direcção. A admissão dos sócios auxiliares é feita, a título provisório, pela Direcção, mediante processo escrito, e será sujeita à apreciação pela Assembleia Geral seguinte, que decidirá em definitivo. 2. A qualidade de sócio honorário é conferida pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada de, pelo menos, dez sócios, ou da Direcção. Se a proposta não for aprovada, será considerada como não tendo existido, nem será feito registo ou menção da mesma. 3. Quando a Direcção entender que qualquer sócio infringiu os seus deveres, poderá suspendê-lo de todos ou parte dos seus direitos, até à reunião da Assembleia Geral, que decidirá em definitivo. 4. A qualidade de sócio extingue-se : a. Por vontade expressa do interessado; b. Por falecimento ou extinção, conforme se trate de indivíduos ou de colectividade; c. Por decisão da Assembleia Geral; d. Quando incorram na situação impeditiva prevista no número 4 do artº 6º. i) A execução do disposto no primeiro parágrafo do n.º 3, deverá ser suportada por um processo escrito, com audição do sócio, a quem serão dadas todas as garantias de defesa. Artº 8º 1. Os órgãos destinados a assegurar o funcionamento do Clube são: a. Assembleia Geral; b. Direcção; c. Conselho Fiscal. 2. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos e constitui o poder supremo deliberativo do Clube, sendo dirigida por uma Mesa constituída por três elementos, Presidente, Secretário e Vogal. 3. A Direcção é o órgão que exerce o poder executivo do Clube, sendo constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais. O Presidente é obrigatoriamente um Oficial da Armada, tem voto de qualidade e poder de representar o Clube em juízo e fora dele, sendo substituído nos seus impedimentos segundo a ordem constante neste número. 4. O Conselho Fiscal inspecciona e verifica os actos administrativos da Direcção, sendo constituído por um Presidente e dois vogais, um dos quais é relator. 5. As competências específicas e o modo de funcionamento dos Órgãos Sociais constam do Regulamento Geral. ASSEMBLEIA GERAL i) Cabe à Assembleia Geral exercer as competências que não estejam cometidas aos outros órgãos sociais, e em especial: a. Apreciar e votar os programas de acção, relatórios e contas da Direcção; b. Eleger, conferir posse e destituir os membros dos órgãos sociais; c. Decidir em definitivo sobre a admissão dos sócios auxiliares; d. Nomear sócios honorários; e. Decidir sobre os processos disciplinares levantados pela Direcção; f. Confirmar ou revogar as deliberações da Direcção tomadas em casos não previstos nos Estatutos e interpretar definitivamente as respectivas disposições; g. Louvar sócios ou grupos de sócios; h. Decidir sobre a criação de Secções Desportivas e Postos Náuticos, mediante proposta da Direcção; i. Estabelecer os montantes das quotas a pagar pelos sócios; j. Decidir, sob proposta da Direcção, da alienação de bens Imóveis, Embarcações de cruzeiro ou outros cujo elevado valor assim o justifique. ii) A Assembleia Geral reúne em secção ordinária no mês de Fevereiro de cada ano, para o exercício das competências das alíneas a) e b), e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente , da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos dez sócios efectivos em pleno uso dos seus direitos, os quais deverão assistir à sessão requerida. iii) Convocação a. A convocatória é feita pelo Presidente da Mesa, e sempre que possível é anunciada na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal com, pelo menos, oito dias de antecedência. b. Na convocatória deve constar a Ordem dos Trabalhos, bem como o local e a hora da reunião c. A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória à hora marcada, podendo deliberar se estiverem presentes um mínimo de um terço do total de sócios efectivos . Se não houver quorum, a Assembleia reúne meia hora depois, em segunda convocatória, podendo deliberar com qualquer número de sócios. d. A Assembleia não pode deliberar sobre assuntos que não constem na ordem de trabalhos. No entanto, se for admitida qualquer proposta nestas condições, o assunto deve constar na Ordem de Trabalhos da Assembleia que se seguir. e. Se o Presidente da Mesa não convocar a Assembleia, nos casos previstos, qualquer sócio poderá fazê-lo. iv) Votação: a. A Assembleia delibera por maioria simples de votos dos sócios presentes. b. Em matéria de alterações aos Estatutos, a maioria é de dois terços dos sócios presentes. v) Das sessões da Assembleia Geral, são elaboradas actas as quais sempre que possível são sujeitas à aprovação na própria sessão, e transcritas em livro próprio. DIRECÇÃO i) À direcção, como órgão colegial de gestão, compete especialmente: a. Dirigir, administrar e zelar pelos interesses do Clube, para o que lhe são confiados os mais amplos poderes; b. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e Normas, bem como as determinações da Assembleia Geral; c. Elaborar os programas, os Regulamentos e Normas julgados necessários para o bom funcionamento dos serviços; d. Elaborar os programas, relatórios e contas a submeter à Assembleia Geral; e. Admitir e suspender sócios, nos termos regulamentares; f. Participar nas Assembleias Gerais, sem direito a voto. g. Propor à Assembleia Geral a criação de Secções Desportivas e Postos Náuticos e dotá-los de meios de pessoal e material; h. Representar o Clube. ii) A periodicidade das reuniões e a distribuição das tarefas pelos membros é estabelecida pela própria Direcção. iii) As decisões são tomadas por maioria simples de votos e devem constar em livro de actas. CONSELHO FISCAL i) O modo de funcionamento é estabelecido pelo conselho. ii) As decisões são tomadas por maioria de votos, e são lavradas sobre a forma de actas, pareceres ou relatórios. iii) Os orçamentos e contas que a Direcção apresentar á Assembleia Geral serão sempre acompanhados do parecer deste Conselho. iv) O Conselho Fiscal têm assento na Assembleia Geral, sem direito a voto. Artº 9º 1. Os membros dos órgãos sociais são eleitos em listas separadas, por voto secreto e apurado por maioria simples de votos. 2. Apenas para o efeito de eleições, os sócios podem exercer o seu direito de voto por correspondência. 3. Em seguida à eleição, o Presidente da Assembleia Geral confere posse aos membros eleitos e lavrará o respectivo Auto. 4. Os mandatos têm a duração de dois anos , renováveis sem limite. 5. Os membros do Conselho Fiscal são corresponsáveis pelos actos que aprovem nos seus pareceres. 6. A responsabilidade dos membros dos órgãos sociais termina com a aprovação do relatório e contas, excepto no referente a matérias que tenham sido ocultadas à Assembleia. 7. Se por qualquer motivo, ficarem vagos alguns dos cargos dos órgãos sociais, o respectivo presidente ou o seu substituto legal convidará os sócios que entender para completarem o órgão em questão como vogais ,cuja situação deve ser ratificada na 1ª Assembleia Geral que se realize depois. i) No caso de existir mais do que uma lista para o mesmo órgão, será eleita a que obtiver o maior numero de votos . ii) Os votos por correspondência são enviados ao Presidente da Mesa em envelope fechado, contendo a palavra LISTA no exterior, contendo as listas dobradas e acompanhadas de carta devidamente assinada. iii) Se não for possível conferir a posse logo após a eleição, o Presidente da Mesa marcará a data para o efeito. iv) O auto de Tomada de Posse, onde constará a transferência do inventário e valores, é assinado por todos os interessados Artº 10º 8. Podem ser criados Postos Náuticos destinados a facilitar e desenvolver a actividade desportiva e manter em estado de perfeita conservação as embarcações e demais material. i) O número, localização e designação dos Postos Náuticos são da competência da Assembleia Geral, sob a proposta da Direcção. ii) Para cada Posto Náutico será nomeado pela direcção um sócio encarregado, que usará o título de Director do Posto Náutico. iii) Ao Director do Posto Náutico compete especialmente: a. Agir em estreito contacto com a Direcção, mantendo-a informada da actividade registada no seu posto, guiando-se sempre pelas suas directrizes; b. Providenciar para que se cumpram integralmente os Regulamentos estabelecidos para as diferentes secções Desportivas e quaisquer outras disposições da Direcção; c. Vigiar e dirigir os trabalhos do pessoal atribuído e procurar que os sócios contribuam com a sua acção para garantir o estado da eficiência do seu posto; d. Propor à Direcção os Regulamentos que julgue necessários, especialmente os que derivem de circunstâncias de carácter local; e. Enviar mensalmente à Tesouraria a conta corrente das despesas feitas. iv) De um modo geral, todos os sócios que usam um posto Náutico devem concorrer com o seu trabalho para ajudar o Director do Posto a conservá-lo no melhor estado de eficiência. Artº 11º 1. Constituem receitas do Clube a. As quotizações dos sócios; b. As prestações devidas por facilidades concedidas e indemnizações por prejuízos causados; c. O produto da venda de materiais ou embarcações abatidas; d. Subsídios, patrocínios e donativos; e. Heranças, legados e doações; f. Outras receitas legalmente autorizadas. 2. Constituem despesas do Clube os encargos referentes ao seu funcionamento. 3. As receitas devem ser depositadas em conta bancária própria cujo movimento será efectuado por cheques assinados pelo Tesoureiro e pelo Presidente ou seu substituto legal. Artº 12º 1. Poderão ser instituídos troféus ou outros prémios para disputa em provas organizadas ou patrocinadas pelo Clube. 2. Os troféus colectivos conquistados por sócios em representação do Clube, são sempre pertença do CNOCA. i) Atribuição dos troféus e prémios referidos no número um, obedecerá às normas estabelecidas em regulamentos próprios. ii) As miniaturas dos troféus colectivos de pertença temporária pertencem ao Clube. iii) As miniaturas de troféus definitivos que fiquem na posse do Clube, serão pertença dos sócios que as conquistarem. Artº 13º Para a extinção do Clube é exigido o voto favorável de três quartos do total de sócios efectivos existentes á data de Assembleia expressamente convocada para o efeito, a qual decidirá o destino a dar ao património. Artº 14º A organização e o funcionamento do Clube obedecem às disposições do Código Civil que regulam as associações, nomeadamente o Art.º 175º, no respeitante ao funcionamento da Assembleia Geral, completadas pelos presentes Estatutos que constituem a lei fundamental do Clube, e revogam os anteriores, sendo completados, no pormenor, pelo Regulamento Geral e demais Normas e Regulamentos a criar. A interpretação destes Estatutos, bem como a resolução de casos omissos cabe à Assembleia Geral. i) O Regulamento Geral é apresentado em conjunto com os Estatutos, sob a forma de aditamentos aos artigos a que dizem respeito, com numeração romana minúscula. |